INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA
Construtora Albuquerque, Takaoka S.A.
   
   
 
São partes neste instrumento: a) Como PROMINETE VENDEDORA, a seguir designada simplesmente VENDEDORA, a CONSTRUTORA ALBUQUERQUE, TAKAOKA S/A, CGC/MF Nº 61.583.860/001-90, com sede nesta Capital à alameda Santos nº 322, neste ato representado por seu Diretor infra-assinado; b) Como COMPROMISSÁRIO (A,S), COMPRADOR (AS,ES), a seguir designado (a,s), simplesmente COMPRADOR. As partes retro nomeadas e qualificadas têm entre si justo e contratado o seguinte, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber: CLÁUSULA PRIMEIRA ­ DO IMÓVEL A VENDEDORA é senhora e legítima possuidora de uma área de terras com 643.529.13 m2, localizada no perímetro urbano da cidade, distrito e município de Santana de Parnaíba, Comarca de Barueri, neste Estado, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri sob nº 47.313, resultante da unificação de duas áreas, destacadas das Matriculas nºs 1.178 e 41.352, adquiridas pela VENDEDORA em maiores áreas.
 
Sobre a referida área de 643.529, 13m2, a VENDEDORA fez aprovar um projeto de loteamento, denominado "Alphaville Residencial 9", sendo que o registro do aludido loteamento foi efetuado, nos temos da lei nº 6766, de 19.12.1979, sob nº 47.313 do Registro de Imóveis da comarca de Barueri, em 09.05.1984. Dentre os lotes integrantes do Loteamento acima mencionado, destaca-se o que é objeto do presente, a seguir descrito e caracterizado. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO PRESENTE: LOTE Nº QUADRA Com m2 de área, mede m de frente para De quem da rua olha para o imóvel mede do lado direito m da frente aos fundos, onde confronta com m do esquerdo, onde confronta com e m nos fundos, onde confronta com CLÁUSULA SEGUNDA ­ DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a VENDEDORA promete vender, como de fato prometido tem, ao COMPRADOR, que promete adquirir, como de fato prometido tem, o imóvel retro descrito e caracterizado, sobre o qual fica desde já declarado não pesarem ônus reais, servidões ativas ou passivas, ou ainda quaisquer outras restrições. CLÁUSULA TERCEIRA ­ DO PREÇO O preço certo e ajustado para o presente compromisso de venda e compra é de CR$ que será pago pelo COMPRADOR à VENDEDORA, nas seguintes condições: a) CR$ Neste ato, a título de sinal e princípio de pagamento, da qual quantia a VENDEDORA dá ao COMPRADOR plena, geral, rasa e irrevogável quitação, para não mais reclamar;
 
Parágrafo Primeiro: As prestações mencionadas nesta cláusula são representadas por notas promissórias de iguais valores e vencimentos, emitidas pelo COMPRADOR em favor da VENDEDORA, notas promissórias estas que são entregues à VENDEDORA neste ato, "pro-solvendo" dos pagamentos vincendos.
 

Parágrafo Segundo: Todos os pagamentos mencionados nesta cláusula serão efetuados pelo COMPRADOR à VENDERORA em sua sede social, ou onde e a quem esta indicar por escrito, porém sempre nesta Capital, e nos dias dos respectivos vencimentos, independentemente de aviso, notificação ou interpelação. Após seu vencimento, as prestações serão pagas acrescidas de correção monetária calculada de acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Parágrafo Terceiro: O recebimento de prestação em atraso não constitui alteração ou novação contratual, mas sim mero ato de tolerância por parte da VENDEDORA; em isto sucedendo, o COMPRADOR pagará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre as importâncias em atraso, e mais um multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exigível nos casos de intervenção judicial, ou de mora superior de 3 (três) meses. CLÁUSULA QUARTA ­ DA POSSE A posse do imóvel ora compromissado será transmitida ao COMPRADOR assim que concluídas as obras de infra-estrutura do loteamento, relativas à quadra onde o lote esteja localizado. Após a conclusão de tais obras, cujo prazo é o estabelecido na cláusula décima-quinta, o COMPRADOR receberá a posse precária do lote, podendo a partir daquela data, introduzir benfeitorias no mesmo, respeitadas as restrições constantes das cláusulas oitava e décima do presente contrato. CLÁUSULA QUINTA ­ DA IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE Por expressa convenção entre as partes, o Compromisso de Venda e Compra ora contratado o é em caráter irrevogável e irretratável, não podendo qualquer dos contratantes alegar o direito de arrependimento. CLÁUSULA SEXTA ­ DOS IMPOSTOS E TAXAS Após a transmissão da posse precária do imóvel, todos os impostos, taxas e tributos que incidam sobre o mesmo serão da responsabilidade do COMPRADOR, mesmo que lançados em nome da VENDEDORA ou de terceiros. CLÁUSULA SÉTIMA ­ DA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA Uma vez integralizado o preço total contratado, será ao COMPRADOR, ou a quem por ele indicado, outorgada a escritura definitiva de venda e compra do imóvel objeto do presente, correndo por sua conta exclusiva todas as despesas decorrentes da referida escritura, tais como: tabelião, sisa, registros e quaisquer outras que porventura venham a ser criadas. Parágrafo Primeiro: Para o recebimento da escritura a que se refere esta cláusula, deverá o COMPRADOR comprovar a inexistência de débitos fiscais sobre o imóvel compromissado, mediante a apresentação da competente certidão negativa de tributos. Parágrafo Segundo: À exceção da hipótese prevista nos parágrafos 1º e 2º do Art. 31 da Lei 6766/79, são inoperantes com relação à VENDEDORA a cessão ou transferência, ou ainda, a promessa de cessão dos direitos ora compromissados, sem a anuência dela, VENDEDORA; no caso de anuência será devido à VENDEDORA uma taxa de transferência equivalente a 2% sobre o valor total deste contrato, devidamente corrigido de acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. CLÁUSULA OITAVA ­ DA RESCISÃO Deixando o COMPRADOR de cumprir qualquer das cláusulas ou condições constantes do presente contrato, estará sujeito à rescisão judicial ou extrajudicial, na forma e critérios prescritos em lei e adotados pela VENDEDORA. Parágrafo Primeiro: Verificada a rescisão a que esta cláusula se refere, ficará o COMPRADOR obrigado à devolução imediata da posse do imóvel objeto do presente. Parágrafo Segundo: O atraso na devolução a que se refere o parágrafo anterior configurará esbulho possessório e sujeitará o COMPRADOR ao pagamento de multa de 1 (uma) Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso, a contar da data do término do prazo para purgar a mora. CLÁUSULA NOVA ­ DO REGISTRO DO CONTRATO O presente instrumento deverá ser levado a registro pelo COMPRADOR, no Registro de Imóveis de Barueri, arcando ele com todos os custos daí decorrentes. No prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o registro, deverá o COMPRADOR dar ciência deste fato à VENDEDORA, por correspondência protocolada, na qual informará data, número e demais características do registro, sob pena de ser responsabilizado por eventuais prejuízos daí decorrentes. CLÁUSULA DÉCIMA ­ DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO IMÓVEL OBJETO DO PRESENTE É condição essencial deste compromisso de venda e compra a observância do Regulamento a seguir transcrito, a que estão obrigados todos os imóveis das Quadras contidas em "Alphaville Residencial 9". Tal Regulamento será igualmente transcrito na escritura definitiva de venda e compra e será cumprido pelo ora COMPRADOR, e sucessivamente por seus sucessores, a que título o forem, de vez que também de todas as transações futuras, que tenham por objeto o imóvel cujos direitos são ora prometidos, deverá constar o Regulamento ora imposto, sendo que as partes desde já autorizam o Oficial do Registro de imóveis competente a proceder à inscrição destas obrigações, com a averbação do presente. REGULAMENTO DAS RESTRIÇÕES DE ALPHAVILLE RESIDENCIAL 9 1.0 Generalidades 1.1 Estas limitações são supletivas e prevalecem após o cumprimento das legislações estaduais, municipais e federais, tanto quanto ao uso do solo como quanto à aprovação de projetos. 1.2 As condições seguintes de normas de proteção, restrições e uso adequado, têm a finalidade precípua de assegurar o uso apropriado e entender aos princípios básicos de: a) proteger os proprietários contra o uso indevido e danoso dos imóveis, o que poderá vir a desvalorizar a propriedade; b) assegurar um adequado e razoável uso da propriedade. 2.0 Restrições ao uso do lote 2.1 Não será permitida a construção de mais de uma residência e respectiva edícula por lote prometido; ela se destinará exclusivamente à habitação de uma única família e seus empregados. 2.1.1 Fica, portanto, determinado que não será permitida a construção de: prédio não residencial, prédios de apartamentos para habitação coletiva, prédios para fins comerciais, industrias e escritórios, de forma a nunca se exercerem neles atividades de: comércio, indústria, todo e qualquer tipo de estabelecimento de ensino, hospital, consultório, clínica, atelier para prestação de serviços, templos, cinema, teatro, hotel, motel, pensão, clubes, associações recreativas, etc. 2.1.2 Não será permitida, mesmo em caráter privado (doméstico, sem finalidade comercial), a criação de toda e qualquer espécie de animais, e aves, de tal forma que o volume e condições de higiene interfiram na vizinhança. 3.0 Afastamento de Divisas 3.1 A construção principal obedecerá aos seguintes recuos mínimos obrigatórios: a) Recuo de frente: 4,00 (quatro) metros a partir do alimento; b) Recuo de fundos: 3,00 (três) metros, medidos de divisa de fundos; c) Recuos laterais: 1,5 (um e meio) metros de cada lado; d) Todos os recuos mencionados nas alíneas "a", "b", "c", serão contados a partir da alvenaria. 3.1.1 a) No caso da existência de abrigo para auto, será permitido em sua extensão (até o máximo de sete metros), encostar a sua construção numa das divisas laterais, não podendo a sua altura ultrapassar 3,00 (três) metros; b) Será permitida a construção de muro ou gradil invadindo os recuos laterais, desde que se encontre 4,00 (quatro) metros distante do alinhamento da rua (recuo de frente); c) A faixa de recuo da frente só poderá ser usada como jardim, não podendo ter outra utilização. 3.2 Nos lotes situados nos extremos das quadras só serão permitidas construções monobloco; neste caso, o acesso será sempre feito pela frente do lote. 3.2.1 Todos os lotes situados nos extremos das quadras e que fazem divisa lateral com jardim público terão, nesta divisa, recuo mínimo de 2,00 (dois) metros, a contar dela; no restante, os recuos obedecerão ao disposto no item 3.1. 3.3 Na quadra 16, todos os lotes, em obediência à Lei Federal 6766, terão uma faixa "non aedificandi" de 10,00 (dez) metros de profundidade, conforme consta da planta anexa. Esta restrição também atinge o lote 24 da quadra 1, e lote 1 da quadra 2. 4.0 Restrições de construção 4.1 A área de projeção horizontal da construção (com um ou dois pavimentos) principal, somada à área de construção da edícula, não poderá ultrapassar 55% (cinqüenta e cinco por cento) da área total do lote. 4.2 A edícula terá sempre sua construção térrea, não podendo ultrapassar a altura de 3,50 metros, incluindo o ponto mais alto do telhado, e deverá ser construída na faixa de recuo dos fundos, e afastada, no mínimo 3,00 metros da construção principal. 4.3 Nenhuma habitação poderá ter mais que dois pavimentos (térreo e superior), acima do nível da rua. 4.3.1 Para o caso de dois pavimentos acima do nível da rua, o nível da face superior do primeiro piso terá, no máximo, 1,00 (um) metro acima do ponto mais baixo da guia fronteira do lote. 4.3.2 Além dois pavimentos mencionados no item 4.3, poderá, a juízo da VENDEDORA e posteriormente da SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL 9, ser permitida a construção de outras dependências, quando o estilo da edificação e a topografia do terreno assim o exigirem. 4.4 Não será permitida a construção de muros de divisas laterais no trecho compreendido pelo recuo de frente; sua altura máxima poderá ser de 2,00 (dois) metros no trecho restante, inclusive nos fundos. 4.5 Em caso de fechamento frontal do lote, deverá ele ser executado obrigatoriamente obedecendo o recuo de 4,00 (quatro) metros. 4.6 As ligações externas de luz, força elétrica, telefone, campainha ou similares, serão obrigatoriamente subterrâneas, entre a via pública e a edificação principal. 4.7 Todo e qualquer comprador será obrigado a dar servidão para passagem de águas e esgotos, na faixa de recuo lateral livre, desde que devidamente canalizados. Correrá por conta do usuário desta servidão toda e qualquer despesa inerente a este serviço, bem como sua manutenção. 4.8 As edículas não poderão ser edificadas antes do início da construção principal; principal; todavia, após a expedição do Alvará de Licença do Poder Público, será permitida a construção de um barracão provisório para depósito de materiais de construção ou uso de guarda da obra; esse barracão deverá ser demolido se a obra não for iniciada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contar da data de expedição do referido Alvará de Licença. 4.9 No caso de verificar-se a paralisação da obra,a VENDEDORA e posteriormente a SOCIEDADE ALPHAVILLE - RESIDENCIAL 9, decidirão e tomarão as providências cabíveis, visando à demolição do barracão provisório. 5.0 Poder-se-ão unir ou recompor dois ou mais lotes contíguos, de modo a formar um ou mais lotes. Todas as obrigações nestas cláusulas pactuadas continuarão a ser aplicadas a esses novos lotes resultantes, além das seguintes restrições específicas para composição e/ou desmembramento de lotes contíguos, abaixo classificadas: a) frente mínima: 12,00 (doze) metros; b) área mínima de um lote: 360,00 (trezentos e sessenta) metros quadrados; c) para lotes contíguos por divisa lateral, haverá obrigatoriamente que se manter a profundidade padrão da quadra em que estão situados, podendo a sua recomposição ser feita unicamente por testada de frente; d) para lotes contíguos por divisa de fundos, só será permitida a sua união para obtenção de um único lote, com duas frentes (tendo cada frente no mínimo 12 metros). Nesse lote assim resultante, só será permitida a construção de uma única habitação com a respectiva edícula incorporada (monobloco). e) não será permitida, em hipótese alguma, a abertura de vielas, ruas, praças ou passagens para pedestres, quando da união ou recomposição dos lotes. 6.0 São proibidos letreiros e anúncios de qualquer natureza nos terrenos e nas edificações. Somente será permitido o anúncio de revendas de terrenos, em quadros colocados nas portarias respectivas, ficando desde já autorizada a VENDEDORA ou a SOCIEDADE ALPHAVILLE ­ RESIDENCIAL 9, a retirar qualquer placa de anúncio ou de vendas nos respectivos terrenos. 7.0 Não poderá ser feita no terreno qualquer terraplanagem, desaterro ou extração de material, sem prévio consentimento escrito emitido pela VENDEDORA, e posteriormente pela SOCIEDADE ALPHAVILLE ­ RESIDENCIAL 9. 8.0 Os adquirentes de lotes obrigar-se-ão a mantê-lo limpos e a vegetação aparada, isto tendo em vista o alto nível do loteamento, a valorização dos lotes e a poluição visual. O cumprimento desta obrigação, como de todas as demais constantes do Regulamento, poderá ser exigido pela VENDEDORA, pela SOCIEDADE ALPHAVILLE ­ RESIDENCIAL 9, bem como por qualquer proprietário ou promitente comprador de lotes do loteamento. 9.0 Aprovação de Plantas 9.1 Todas as plantas de construções, modificações ou acréscimos deverão ser previamente apresentadas e aprovadas pela VENDEDORA, que verificará a obediência aos afastamentos de divisas, uso adequado de área ocupada, para que tenham um uso conforme as restrições de uso do solo impostas em ALPHAVILLE ­ RESIDENCIAL 9. Após a aprovação das plantas pela VENDEDORA, deverão elas ser submetidas às autoridades competentes pelo próprio proprietário. 9.2 Para a aprovação pela VENDEDORA, ser-lhe-ão fornecidas as respectivas plantas, em quatro vias, acompanhadas das considerações julgadas necessárias ao perfeito entendimento do projeto, e memorial descritivo. 9.3 Aprovada a planta, a VENDEDORA devolverá duas cópias devidamente certificadas. 9.4 Não serão aprovadas plantas de casas cuja construção seja pré-fabricadas, quaisquer que sejam os materiais empregados. 9.5 Para a aprovação de plantas, serão devidos à VENDEDORA, e posteriormente à SOCIEDADE ALPHAVILLE ­ RESIDENCIAL 9, o equivalente a 5 (cinco) ORTN¹s por lote da planta original. 10.0 O Comprador, ainda pelo presente instrumento e na melhor forma de direito contrata a VENDEDORA (da mesma forma que contratarão todos os demais proprietários de imóveis na área denominada ALPHAVILLE RESIDENCIAL 9) para os serviços de limpeza dos lotes e serviços de vigilância da área, portaria e conservação do muro ou cerca de segurança, bem como a manutenção dos jardins da Avenida Alphaville, no trecho lindeiro ao Residencial 9. 10.1 Os serviços estipulados neste item serão prestados pela VENDEDORA, até a constituição da infra mencionada SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL 9, a quem a VENDEDORA poderá ceder todos os direitos e obrigações referentes aos serviços contratados, independentemente da anuência do COMPRADOR ou seus sucessores. 10.2 O preço estimulado para os serviços contratados é de valor equivalente a 5,5 (cinco e meio) ORTN¹s por trimestre, por lote de até 360m2 da planta original, pagável até o dia 25 do primeiro mês do trimestre vicendo. Por lotes maiores os serviços serão cobrados proporcionalmente a mais. Qualquer atraso implicará o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 10.2.1 Os lotes que tiverem sua construção concluída, com "habite-se" expedido, terão o preço estabelecido neste item reduzido em 10% (dez por cento). 10.2.2 Até 30.12.1985, todos os serviços mencionados neste item serão prestados pela VENDEDORA, sem qualquer ônus para o COMPRADOR, ficando este interstício de tempo considerado como período de carência para os efeitos de pagamento do valor mencionado no subitem 10.2 10.2.3 Os serviços de limpeza dos lotes, a que se refere o item 10.0 excluem a remoção de entulhos provenientes de obras. 10.3 Os serviços de vigilância e portaria compreendem o mínimo de dois veículos utilitários e a contratação de oito homens. 10.3.1 A contratação dos serviços de vigilância e portaria não implica em assunção de qualquer responsabilidade por parte da VENDEDORA e da SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL 9, quer decorrentes de atos delituosos ou não, caso fortuito, acidentes, etc. 10.4 O COMPRADOR se obriga a sub-rogar a terceiros, a quem venha a ceder ou prometer ceder seus direitos sobre o imóvel adquirido, as obrigações assumidas neste item, sob pena de, não o fazendo, responder pelo pagamento do valor mencionado no item 10.2. Da mesma forma terceiros adquirentes deverão sub-rogar estas obrigações àqueles a quem alienarem o imóvel. 10.4.1 Herdeiros ou sucessores do COMPRADOR, por outros títulos que não os mencionados no item 10.4, sub-roga-lo-ão automaticamente nas obrigações ora assumidas. 10.4.2 Se o COMPRADOR não comunicar à VENDEDORA posteriormente à SOCIEDADE ALPHAVILLE - RESIDENCIAL 9, a sub-rogação de suas responsabilidades, continuará respondendo por elas. 10.4.3 As responsabilidades, ora assumidas pelo COMPRADOR somente poderão ser sub-rogadas a terceiras quando houver concomitantemente a alienação do imóvel ou diretos sobre ele. Na hipótese de rescisão de contrato celebrado entre o COMPRADOR e terceiros (ou então entre estes e outros terceiros), o então VENDEDOR reassumirá tacitamente sua condição de locatários dos serviços. 10.5 Para o exercício de seu direito de credora, a VENDEDORA, ou, por sub-rogação, a SOCIEDADE ALPHAVILLE ­ RESIDENCIAL 9, poderá utilizar-se de todos os meios admitidos para a cobrança, inclusive sacando letras de câmbio ou duplicatas de serviços contra o COMPRADOR, ou seus sucessores; levando-as mesmo a protesto e executando-as. 10.6 Os serviços ora contratados o são em caráter irrevogável e irretratável, não podendo qualquer das partes pretender sua rescisão. 10.7 A VENDEDORA ficará isenta, até 31.12.1989, pelo pagamento das taxas acima previstas, pelos terrenos, de sua propriedade, ainda não vendidos. 11.0 Sub-rogação dos Direitos Pertinentes à fiscalização das Restrições Atribuídas à VENDEDORA. 11.1 A VENDEDORA efetuará a aprovação das plantas e fiscalização da obediência às normas deste Regulamento até a data da constituição de uma Sociedade Civil, denominada desde já, SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL 9, que será especialmente constituída para este fim a quem a VENDEDORA poderá sub-rogar todos os direitos e obrigações constantes desta cláusula. 11.2 Desta Associação Civil serão associados natos todos os titulares dos imóveis localizados em ALPHAVILLE RESIDENCIAL 9, ou de direitos sobre esses imóveis, e será ela dirigida por uma Diretoria que se incumbirá de fazer respeitar os Regulamentos específicos de cada quadra, e as demais determinações aprovadas pelos associados. Nesta associação os votos serão proporcionais à área do imóvel e à área construída sobre ele, sendo que a cada 360 m2 de terreno, desprezado as frações, corresponderá o direito de um voto, a a cada 125m2 de cada área construída, desprezadas as frações, também corresponderá o direito de um voto. 11.3 Os Estatutos da Associação serão elaborados pela VENDEDORA e submetidos à aprovação dos proprietários dos imóveis localizados em ALPHAVILLE ­ RESIDENCIAL 9, ou de titulares de direitos sobre ele e subordinados ao presente Regulamento, em Assembléia Geral de Constituição, a ser convocada por edital publicado em jornal de circulação no Município de São Paulo, que terá poderes para alterar, se necessário, o preço estabelecido no item 10.2. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA ­ DAS ALTERAÇÕES O COMPRADOR autorizar expressamente a VENDEDORA a proceder a quaisquer alterações que por motivo de ordem técnica se impuserem no imóvel objeto do presente, e/ou nos demais imóveis integrantes do Loteamento, inclusive no que se refere a restrições, dimensão e traçado de lotes, áreas comuns ou vias de circulação, respectivas medidas perimétricas e de superfície, promovendo, se necessário, as alterações cabíveis no Registro de Imóveis competente, independentemente da anuência, concordância ou interveniência dele; COMPRADOR; fica a VENDEDORA, outrossim, investida de plenos poderes para submeter todo o loteamento ALPHAVILLE RESIDENCIAL 9, ou parte dele, à orientação pertinente a loteamento de tipo fechado, com as correlatas responsabilidades. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - PROCURAÇÃO O COMPRADOR, desde já, nomeia e constitui a VENDEDORA sua bastante procuradora, para o fim especial de, se necessário, representa-lo perante quaisquer Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, autarquias e Sociedades de Economia Mista ou Paraestatais, enfim, perante todos os órgãos pertinentes, para tratar assuntos relacionados ou Loteamento ALPHAVILLE RESIDENCIAL 9, podendo, para tal fim , assinar quaisquer requerimentos, documentos, e tudo o mais que se faça necessário, inclusive requerendo perante o Registro de Imóveis competente, o registro de eventuais alterações no Memorial de Loteamento, conforme o autorizado na cláusula anterior. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA ­ PREVIDÊNCIA SOCIAL A VENDEDORA declara que a Certidão negativa do débito ­ CND Nº expedida pelo IAPAS em / /198 , foi devidamente arquivada no Registro de Imóveis competente. ClÁUSULA DÉCIMA-QUARTA ­ AUTORIZAÇÃO PARA PLANTÃO DE VENDAS O COMPRADOR concorda, desde já, que a VENDEDORA mantenha no local do empreendimento, até a venda total das unidades, corretores de plantão, visitação pública, faixas e placas de promoção. CLÁUSULA DÉCIMA­QUINTA - MEMORIAL DESCRITIVO E EXECUCÃO DE OBRAS O COMPRADOR declara estar de acordo com todos os serviços especificados no Memorial Descritivo anexo, nada podendo reclamar além do que nele for determinado. As obras de infra estrutura, galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, muros ou cercas de proteção, ajardinamentos e outras benfeitorias do loteamento, serão efetuadas pela VENDEDORA nos termos e de acordo com o constante do Memorial Descritivo anexo, rubricados pelas partes, e que passa a fazer parte integrante do presente instrumento, devendo estar concluídas, na parte que se refere à quadra onde se localiza o imóvel objeto do presente, na data de 30/12/1985, com uma tolerância de 90 (noventa) dias. O prazo de ligação dos serviços públicos obedecerá às normas das respectivas concessionárias, correndo todas as despesas de ligação por conta exclusiva do COMPRADOR. CLÁUSULA DÉCIMA­SEXTA ­ DO FORO Para reger as demandas oriundas do presente contrato, as partes elegem como Foro o da Comarca de Barueri, neste Estado, preterindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou que se torne, pagando a parte perdedora, ao patrono da vencedora, honorários advocatícios desde já fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, se em fase judicial, e 10% (dez por cento) se em fase extrajudicial. CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA ­ DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Na hipótese de serem dois ou mais os contratantes, estes ficam solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas em razão deste contrato, nomeando-se todos os COMPRADORES, reciprocamente, bastante procuradores uns dos outros, para o fim especial de receber notificações ou citação judicial ou extrajudiciais, que visem ao cumprimento ou rescisão de quaisquer obrigações estabelecidas neste contrato. Parágrafo único: Se o estado civil do COMPRADOR for o de casado, este, desde já, nomeia e constitui seu bastante procurador o seu cônjugue, identificador e qualificado na alínea "b" do "caput" deste contrato, para os mesmos fins previstos nesta cláusula. E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, AS PARTES ASSINAM O PRESENTE CONTRATO EM 2 (DUAS) VIAS DE IGUAL TEOR, JUNTAMENTE COM 2 (DUAS) TESTEMUNHAS A TUDO PRESENTES, PROTESTANDO FAZÊ-LO SEMPRE BOM E VÁLIDO, POR SI E POR SEUS SUCESSORES.

São Paulo, de de 1988.
Construtora Alburquerque, Takaoka S/A
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Roberto de Albuquerque ­ Diretor Financeiro
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Firma no 16º Tabelionato R. da Glória, 98
Testemunhas:
 
O Sinal está sendo efetuado com o cheque nº , a cargo do banco nº
 
MEMORIAL DESCRITIVO ­ ALPHAVILLE RESIDENCIAL 9 1. LOTES: serão terraplenados de maneira a permitir, sempre que possível, o escoamento das águas superficiais para as alamedas dotadas de galerias de águas pluviais. Os lotes são entregues demarcados por marcos de concreto. 2. As laterais da pista de rolamento serão entregues com guias de 7,5 cm de altura e sarjetas (monobloco) para o escoamento das águas pluviais. 3. PAVIMENTAÇÃO: será executada sobre sub-base previamente compactada, onde necessária. Será composta de base de macadame hidráulico, executada em bica corrida, e capa asfáltica, nas espessuras do projeto, e de acordo com a boa técnica para o tráfego previsto. 4. GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS :as alamedas, de acordo com o projeto são dotadas de galerias de águas pluviais, em tubos de concreto, devidamente calculadas em função das áreas das bacias de distribuição. A coleta é feita por bocas de lobo em número e dimensões obedecendo ao projeto. 5. ESGOTOS: o comprador deverá construir, no lote, fossa séptica e poço absorvente, de acordo com a norma NB-41 da ABNT, ressalvado o item 4.7 do Regulamento das Restrições do Alphaville Residencial 9. 6. ÁGUA: as alamedas são dotadas de rede de água, bem bitolas variadas, de acordo com o projeto. 7. FORÇA: o posteamento será colocado nas faixas laterais às ruas. A força é fornecida pela ELETROPAULO ­ Eletricidade de São Paulo S/A. 8. AJARDINAMENTO E ARBORIZAÇÃO: todas as alamedas e praças são tratadas e ajardinadas com plantio de grama, árvore e arbustos. 9. FECHAMENTO DO PERÍMETRO: será fechado por grade de ferro, muro ou alambrado, de acordo com o projeto. .
 
   
         
   
   
 
   
         
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